Os Governos da Indonésia e de Portugal,
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Solicitar ao Secretário-Geral para pôr a proposta de enquadramento constitucional em
anexo, que concede uma autonomia especial a Timor Leste dentro da República unitária da
Indonésia, à consideração do povo de Timor Leste, tanto dentro como fora do
território, para que possa aceitá-lo ou rejeitá-lo por meio de uma consulta popular com
base numa votação directa, secreta e universal.
Artigo 2º
Solicitar ao Secretário-Geral que, imediatamente após a assinatura deste Acordo,
estabeleça uma missão das Nações Unidas para Timor Leste, de forma a permitir-lhe
levar a cabo eficazmente a consulta popular.
Artigo 3º
O Governo da Indonésia será responsável pela manutenção da paz e segurança em Timor
Leste de forma a garantir que a consulta popular se realize de uma forma justa e pacífica
numa atmosfera livre de intimidação, violência e interferência de qualquer lado.
Artigo 4º
Solicitar ao Secretário-Geral que comunique o resultado da consulta popular ao Conselho
de Segurança e à Assembleia Geral, bem como que informe os Governos da Indonésia e de
Portugal e o povo de Timor Leste.
Artigo 5º
Se o Secretário-Geral apurar, com base no resultado da consulta popular e em conformidade
com o presente acordo, que o enquadramento constitucional para uma autonomia especial
proposto é aceite pelo povo de Timor Leste, o Governo da Indonésia tomará as medidas
constitucionais necessárias para a entrada em vigor do enquadramento constitucional, e o
Governo de Portugal dará início, no âmbito das Nações Unidas, aos procedimentos
necessários para a retirada de Timor Leste da lista de Territórios Não Autónomos da
Assembleia Geral e para a eliminação da questão de Timor Leste das ordens de trabalho
do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral.
Artigo 6º
Se o Secretário-Geral apurar, com base no resultado da consulta popular e em conformidade
com o presente acordo, que o enquadramento constitucional para uma autonomia especial
proposto não é aceite pelo povo de Timor Leste, o Governo da Indonésia dará todos os
passos necessários, em termos constitucionais, para pôr termo ao seu vínculo com Timor
Leste, restaurando desse modo, nos termos da lei indonésia, o estatuto detido por Timor
Leste antes de 17 de Julho de 1976, e os Governos da Indonésia e de Portugal e o
Secretário-Geral acordarão os moldes de uma transferência pacífica e ordeira da
autoridade em Timor Leste para as Nações Unidas.
O Secretário-Geral dará início, nos termos de mandato legislativo apropriado desde que
disponha de mandato legislativo para esse fim, ao procedimento que irá permitir a Timor
Leste iniciar um processo de transição para a independência.
Artigo 7º
Durante o período de transição entre a conclusão da consulta popular e o início da
execução de qualquer das opções, as partes requerem ao Secretário-Geral que mantenha
uma presença adequada das Nações Unidas em Timor Leste.
Feito em Nova Iorque, neste dia 5 de Maio de 1999
Pelo Governo da Indonésia
Ali Alatas
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pelo Governo de Portugal
Jaime Gama
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Testemunhado:
Kofi A. Annan
Secretário-Geral
Nações Unidas
Um enquadramento constitucional para uma autonomia especial para Timor Leste
Capítulo II
O Governo da Região Autónoma Especial de Timor Leste
Artigo 12º
Todas as questões, excepto as enumeradas no âmbito do Capítulo I da Parte Um, e
conforme determinado nas cláusulas relevantes do presente Acordo, serão da
responsabilidade e competência do Governo da RAETL.
Artigo13º
Os poderes do Governo da RAETL serão exercidos em conformidade com as disposições do
presente Acordo e também em conformidade com a Constituição da República da
Indonésia.
Artigo14º
O Governo da RAETL não poderá
a) restringir os direitos dos trabalhadores reconhecidos na lei; e
b) reservar o exercício de qualquer profissão ou cargo público apenas a pessoas com
identidade timorense.
Capítulo III
Jurisdição do Governo Central e do Governo da RATL
Artigo 15º
O Governo da RAETL terá jurisdição sobre os crimes cometidos na RAETL, com excepção
dos relacionados com traição e terrorismo, droga e outros crimes internacionais, sobre
os quais prevalecem as leis e a jurisdição indonésias.
Capítulo I
Definição
Artigo 16º
Qualquer pessoa,
a) que fosse residente legal em Timor Leste antes de ou em Dezembro de 1975,
b) cujo pai, mãe, avô ou avó fosse residente legal em Timor Leste antes de ou em
Dezembro de 1975, ou
c) que tenha residido permanentemente em Timor Leste por um período de pelo menos cinco
anos à data de entrada em vigor do presente Acordo,
será considerada como tendo identidade timorense, independentemente da nacionalidade que
detenha, e terá direito a domicílio permanente em Timor Leste.
Capítulo II
Aquisição da Identidade e Imigração
Artigo17º
O Governo da RAETL terá o direito exclusivo de determinar as normas e procedimentos
segundo os quais pessoas que não têm identidade de Timor Leste poderão adquirir essa
identidade.
Artigo18º
O Governo Central terá o poder de exercer controlos de imigração à entrada e saída da
RAETL de indivíduos que não sejam cidadãos da Indonésia, nem tenham identidade
timorense em conformidade com a sua autoridade nos termos do Artigo 1º do presente
Acordo.
Artigo19º
A RAETL terá a autoridade para emitir documentos a indivíduos de modo a identificar
aqueles que têm identidade timorense.
Capítulo III
Símbolos de Identidade
Artigo 20º
A RAETL poderá adoptar um escudo próprio. A bandeira nacional da Indonésia será
hasteada e o hino nacional da Indonésia "Indonesia Raya" será executado em
todos os locais e ocasiões em que tal seja exigido pelas leis e práticas existentes.
Artigo 21º
A RAETL pode participar em nome próprio, com a concordância do Governo Central, em
acontecimentos culturais e desportivos internacionais em que participem outras entidades
não estatais.
Capítulo I
Poderes e Instituições Legislativos da RAETL
Artigo 22º
O poder legislativo da RAETL abrangerá todas as questões que não sejam da competência
do Governo Central, conforme definida no Capítulo I da Parte Um.
Este poder abrangerá: a definição de políticas nas áreas política, económica e
social; questões culturais e educativas; designação de uma segunda língua ou línguas
para além da língua oficial, Bahasa Indonesia; a criação de tribunais de primeira
instância nos termos do Artigo 40º; normas de direito de família e sucessões; a
manutenção de ordem pública, incluindo a criação de uma força de polícia timorense
que será responsável pela aplicação de todas as leis e regulamentos da RAETL, de
acordo com as leis e regulamentos da República da Indonésia.
Artigo 23º
A RAETL pode aprovar legislação que regule ou restrinja a propriedade de bens imóveis
por parte de pessoas que não tenham identidade de Timor Leste sem violar direitos
adquiridos legitimamente.
Artigo 24º
A RAETL terá autoridade para criar uma Comissão de Registo Fundiário, cujos membros
serão escolhidos de acordo com o modo prescrito para a selecção de juízes no Artigo
42º, que fará recomendações tendo em vista a resolução, através dos tribunais, de
todos os conflitos de direitos de propriedade de bens imóveis.
Artigo 25º
A Assembleia Regional de Representantes do Povo da RAETL
1. O poder legislativo pertencerá e será exercido pela Assembleia Regional dos
Representantes do Povo da RAETL, eleitos por pessoas de identidade de Timor Leste conforme
definida na Parte Dois, com base no sufrágio universal de adultos.
A realização de eleições para a Assembleia Regional de Representantes da RAETL será
determinada posteriormente pela RAETL e não precisa de coincidir com as eleições
nacionais.
2. Os membros da Assembleia Regional de Representantes do Povo da RAETL serão pessoas que
preencham as condições de elegibilidade para o cargo.
Não serão impostas condições raciais, étnicas, religiosas, de nacionalidade nem
quaisquer outras não relacionadas com o exercício das funções de membro da Assembleia.
3. Os membros da Assembleia Regional de Representantes do Povo da RAETL terão imunidade
em relação a acções legais relacionadas com as suas declarações orais ou escritas ou
actos relacionados com as actividades da Assembleia, ou realizados ou assumidos na sua
qualidade de membros da Assembleia.
Capítulo II
Poderes e Instituições Executivos do Governo da RAETL
Artigo 26º
O poder executivo do Governo da RAETL será exercido por um Governador que será
auxiliado por uma Conselho Consultivo cujos membros serão nomeados pelo Governador por
recomendação da Assembleia Regional de Representantes do Povo da RAETL.
Artigo 27º
O Governo da RAETL terá competência para delinear, conduzir e executar políticas e
programas e emitir decretos e regulamentos de execução no âmbito das leis da RAETL.
Será também responsável por garantir que todas as leis e regulamentos aplicáveis na
RAETL sejam fielmente administrados e executados.
Artigo 28º
O Governador da RAETL será eleito por uma maioria dos membros da Assembleia Regional de
Representantes do Povo da RAETL e será perante ela responsável. A lista de candidatos ao
cargo de Governador da RAETL será previamente submetida ao Presidente da República da
Indonésia e por ele aprovada.
Artigo 29º
O Governador eleito será formalmente confirmado no cargo pelo Presidente da República da
Indonésia e será formalmente investido perante a Assembleia Regional de Representantes
do Povo da RAETL.
Artigo 30º
O Governador designará funcionários que serão responsáveis pelos serviços executivos
e outros órgãos da RAETL.
Artigo 31º
O Governo da RAETL terá a responsabilidade pela manutenção da ordem pública na RAETL e
pela administração e execução de todas as leis e regulamentos no âmbito da RAETL.
Artigo 32º
Haverá uma Força de Polícia da RAETL que será organizada de harmonia com as leis
regionais.
Artigo 33º
A Força de Polícia da RAETL estará sujeita à autoridade e controlo do Governo da
RAETL.
Artigo 34º
Os membros da Força de Polícia da RAETL serão recrutados sem discriminação com base
motivos raciais, étnicos ou religiosos.
Artigo 35º
As principais funções da Força de Polícia da RAETL serão:
a) preservar a paz interna e a ordem em Timor Leste; e
b) manter e, quando necessário, executar a lei de forma imparcial e objectiva.
Capítulo III
Poderes e Instituições Judiciais da RAETL Artigo 36º
O poder judicial da RAETL pertencerá e será exercido por tribunais independentes.
Artigo 37º
Os tribunais da RAETL terão competência sobre todas as questões civis, criminais,
administrativas e outras que se insiram na esfera de competência da RAETL.
Artigo 38º
Em qualquer acção civil, com o consentimento de todas as partes dessa acção, os
tribunais podem aplicar qualquer direito costumeiro aplicável entre essas partes e
reconhecido como tal pelos tribunais da RAETL.
Artigo 39º
O poder judicial da RAETL será constituído por tantos Tribunais de Primeira Instância
quantos forem criados por regulamentos da RAETL, um Tribunal de Recurso, um Tribunal de
Recurso Final e o Ministério Público.
Artigo 40º
Tribunais de Primeira Instância
1. Haverá Tribunais de Primeira Instância na RAETL para administração da justiça.
Tais tribunais terão a competência originária civil, criminal e administrativa que seja
necessária para administrar as leis em vigor na RAETL.
2. Os Tribunais de Primeira Instância serão constituídos por tantos juízes quantos os
exigidos pela adequada administração da justiça.
Artigo 41º
O Tribunal de Recurso
1. Haverá um Tribunal de Recurso, formado por um Presidente e tantos juízes quantos
forem necessários, que terá competência de recurso das decisões dos Tribunais de
Primeira Instância.
2. O Tribunal de Recurso terá também competência originária e de recurso sobre todos
os casos que se refiram à interpretação das leis indonésias aplicáveis na RAETL ou à
interpretação das Partes Um, Cinco e Seis do presente Acordo.
3. O Presidente do Tribunal de Recurso será nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal
da República da Indonésia, por recomendação de uma Comissão Judicial Independente,
que será criada de acordo com os procedimentos aprovados pela Assembleia Regional de
Representantes do Povo da RAETL.
Artigo 42º
Os juízes dos Tribunais de Primeira Instância e do Tribunal de Recurso serão escolhidos
pela Comissão Judicial.
Artigo 43º
A Comissão Judicial terá também competência para decidir questões disciplinares e
outras relacionadas com o desempenho dos juizes, nos termos definidos pela Assembleia
Regional de representantes do Povo da RAETL.
Artigo 44º
Tribunal de Recurso Final
1. O Tribunal de Recurso Final da RAETL será o Supremo Tribunal da Indonésia.
2. Das decisões do Tribunal de Recurso caberá recurso para o Supremo Tribunal da
Indonésia, o qual poderá ser invocado por qualquer das partes em litígio:
a) em todos os casos relacionados com a aplicação das leis e regulamentos da Indonésia
aplicáveis na RAETL;
b) em todos os casos relacionados com a interpretação do presente Acordo, desde que o
Supremo Tribunal crie uma secção especial para a apreciação desses casos, formada por
um número ímpar de juízes pertencentes ao Supremo Tribunal da Indonésia e juízes ad
hoc pertencentes ao Tribunal de Recurso de Timor Leste da RAETL.
3. Das decisões do Tribunal de Recurso caberá recurso para o Supremo Tribunal da
Indonésia, com a aceitação do Tribunal de Recurso:
a) em todos os casos relacionados com a interpretação das leis e regulamentos regionais
da RAETL;
b) em questões de direito suscitadas em processos civis e penais.
Artigo 45º
A nomeação, exoneração e competências do Ministério Público serão definidas pelas
leis e regulamentos regionais da RAETL.
Artigo 46º
O Governo Central e o Governo da RAETL promoverão, protegerão e respeitarão os direitos
humanos e as liberdades fundamentais sem discriminações de qualquer tipo, tal como
estão consignados, entre outros, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a
Declaração de Viena sobre os Direitos Humanos, de 1993, e o Decreto da Assembleia
Consultiva do Povo n.º XVII/MPR/1998 Relativo aos Direitos Humanos. Estes direitos e
liberdades fundamentais incluem:
a) liberdade de pensamento, consciência e religião;
b) o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal;
c) não ser submetido a tortura, violência, prisão arbitrária, detenção, ou exílio;
d) o direito a uma audiência completa e justa por parte de um tribunal independente e
imparcial, a fim de determinar quaisquer direitos ou obrigações civis ou qualquer
acusação criminal;
e) liberdade de expressão em todas as suas formas, de associação e de reunião
pacífica;
f) o direito a formar partidos políticos específicos de Timor Leste sem restrições de
qualquer tipo e de acordo com o preceituado no Artigo 57º;
g) o direito de participar no governo sem discriminação, através de eleições livres e
periódicas e acesso não discriminatório à função pública, de acordo com o
preceituado no Artigo 25º:
h) o direito a participar na vida política nacional indonésia, incluindo o direito a
votar em eleições gerais e a ser eleito membro do Parlamento nacional indonésio ou a
ser nomeado membro da Assembleia Consultiva do Povo;
i) o direito a integrar os serviços públicos e administrativos indonésios sem
discriminação por quaisquer motivos;
j) liberdade de movimento em todo o território da República da Indonésia;
k) o direito de todos a gozarem e participarem na sua cultura;
l) o direito à propriedade e a não ser privado arbitrariamente dela;
m) o direito à protecção da vida familiar, privacidade, lar e correspondência;
n) o direito à educação, incluindo, como um mínimo, o direito à educação primária
gratuita para todos;
o) o direito a um nível de vida adequado, de acordo com os recursos e capacidades
disponíveis;
p) o direito das mulheres a uma participação plena e igualitaria na vida política,
civil, económica, social e cultural;
q) os direitos da criança, sem discriminação de qualquer tipo, tal como consignados na
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.
Artigo 47º
O Governo Central tomará em consideração os pontos de vista do Governo da RAETL aquando
da aprovação de leis, regulamentos e políticas que se insiram na esfera de competência
do Governo Central e que possam ter um efeito directo na RAETL.
Artigo 48º
Na execução daquelas leis, regulamentos ou políticas do Governo Central aplicáveis na
RAETL, conforme estabelecido do Capítulo I da Parte Um, o Governo da RAETL cooperará com
os departamentos relevantes do Governo Central.
Artigo 49º
O Governo central nomeará um alto funcionário, que residirá em Díli, para exercer as
competências do Governo Central na RAETL, e para coordenar e supervisionar todos os
funcionários do Governo Central na RAETL que possam ser necessários para auxiliar o
Governo da RAETL na execução de leis, regulamentos e políticas que se insiram na esfera
de competência do Governo Central, conforme estabelecido do Capítulo I da Parte Um, e
para desempenhar as funções previstas, adiante, no Artigo 50º.
Artigo 50º
O Governo Central e o Governo da RAETL podem criar órgãos ou outras instâncias para
simplificar a consulta, cooperação e coordenação em questões como questões de
polícia, turismo, transportes, telecomunicações, educação, saúde e ambiente.
Artigo 51º
No desempenho dos seus deveres, a Força de Polícia da RAETL consultará e cooperará com
as autoridades do Governo Central no que respeita à execução das leis nacionais
indonésias na RAETL.
Artigo 52º
A Força de Polícia da RAETL tomará as medidas necessárias, a pedido da Polícia
Nacional Indonésia, para deter pessoas na RAETL que sejam acusadas de terem cometido
crimes fora da RAETL.
Artigo 53º
A Polícia Nacional Indonésia tomará as medidas necessárias, em cooperação com a
Força de Polícia da RAETL, para deter pessoas fora da RAETL acusadas de terem cometido
crimes na RAETL.
Artigo 54º
Em casos excepcionais, a Polícia Nacional Indonésia ajudará a Força de Polícia da
RAETL no desempenho das suas funções.
Artigo 55º
Sem prejuízo da responsabilidade e competência do Governo Central, conforme estabelecida
no Artigo 1º,
a) o Governo da RAETL pode, com o consentimento do Governo Central, celebrar acordos e
realizar actividades sociais, culturais, comerciais, ambientais, de transportes,
científicas, técnicas, de turismo e desportivas com governos regionais / cidades de
países estrangeiros e organizações internacionais;
b) o Governo da RAETL pode solicitar e obter ajuda internacional ao desenvolvimento, com o
consentimento do Governo Central; e c) os governos estrangeiros podem abrir, com o
consentimento do Governo Central, escritórios de representação não diplomática na
RAETL.br>
Artigo 56º
O Secretário-Geral das Nações Unidas terá a responsabilidade e a autoridade para
fiscalizar e verificar o cumprimento do presente Acordo.
Esta autoridade inclui a fiscalização da eleição dos membros da Assembleia Regional de
Representantes do Povo da RAETL e a verificação de que essas eleições são livres e
justas.
Para esse fim, o Secretário-Geral das Nações Unidas pode criar na RAETL as
representações que considere necessárias, que funcionarão durante um período
específico, a determinar por acordo posterior entre as Nações Unidas e o Governo
Indonésio.
Artigo 57º
A autonomia especial de Timor Leste, conforme estabelecida no presente Acordo, é
concedida no quadro da Constituição da República da Indonésia.
Artigo 58º
A RAETL reger-se-á por uma lei fundamental, aprovada pela primeira Assembleia Regional de
Representantes do Povo da RAETL eleita, que será conforme às disposições do presente
Acordo.
Artigo 59º
As seguintes disposições manter-se-ão em vigor entre a entrada em vigor do presente
Acordo e a eleição e tomada de posse da Assembleia Regional de Representantes do Povo da
RAETL e do Governo da RAETL:
a) Haverá um Conselho de Transição amplamente representativa, composta por não mais de
25 pessoas de identidade timorense, cujos membros serão nomeados pelo Secretário-Geral
das Nações Unidas após consulta aos indivíduos e grupos relevantes na RAETL e ao
Governo da Indonésia. b) O Conselho de Transição pode aprovar leis e regulamentos
regionais para a eleição da primeira Assembleia Regional de Representantes do Povo da
RAETL e para os assuntos que possam ser acordados pelas partes do presente Acordo, em
conformidade com as leis vigentes, a fim de assegurar o funcionamento regular da
administração geral, serviços públicos e ordem pública.
c) O Secretário-Geral das Nações Unidas, o Governo da Indonésia e o Conselho de
Transição iniciarão consultas para garantir a aplicação efectiva do presente Acordo e
o processo de transição suave e pacífico na RAETL.
d) O Secretário-Geral das Nações Unidas, o Governo da Indonésia e o Conselho de
Transição criarão um grupo de trabalho que se ocupará das disposições de segurança
durante o período transitório
Consulta popular em Timor Leste
Os Governos da Indonésia e Portugal e o Secretário-Geral das Nações Unidas,
Acordam o seguinte:
1. Um ambiente seguro isento de violência e de outras formas de intimidação
constitui um pré-requisito para a realização de uma votação livre e justa em Timor
Leste.
A responsabilidade pela garantia de um tal ambiente bem como pela manutenção geral da
lei e da ordem recai sobre as autoridades de segurança indonésias apropriadas.
A neutralidade absoluta das TNI (Forças Armadas Indonésias) e da Polícia Indonésia é
essencial quanto a este aspecto.
2. A Comissão para a Paz e Estabilidade criada em Díli a 21 de Abril de 1999 deveria
tornar-se operacional sem demora.
A Comissão, em cooperação com as Nações Unidas, elaborará um código de conduta, que
obrigará todas as partes, durante o período pré e pós consulta, garantirá a
deposição das armas e dará os passos necessários para realizar o desarmamento.
3. Antes do início do recenseamento, o Secretário-Geral certificar-se-á, com base na avaliação objectiva da missão das Nações Unidas, da existência da situação de segurança necessária para uma execução pacífica do processo de consulta.
4. A polícia será exclusivamente responsável pela manutenção da lei e da ordem.
O Secretário-Geral, após obtenção do necessário mandato, disponibilizará um
contingente de polícia civil para funcionarem como assessores da Polícia Indonésia no
cumprimento dos seus deveres e, no dia da consulta, para supervisionarem a escolta dos
boletins de voto e das urnas de e para os locais de voto.
Feito em Nova Iorque neste dia 5 de Maio de 1999
Pelo Governo da Indonésia
Ali Alatas
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pelas Nações Unidas
Kofi A. Annan
Secretário-Geral
Pelo Governo de Portugal
Jaime Gama
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Acordo relativo às modalidades da consulta popular ao povo de Timor Leste através de uma votação directa
Os Governos da Indonésia e Portugal e o Secretário-Geral das Nações Unidas,
Acordam o seguinte:
Imediatamente após a assinatura do acordo entre os dois Governos pedindo ao
Secretário-Geral que consulte o povo de Timor Leste sobre se aceita ou rejeita o
enquadramento constitucional para a autonomia proposto, o Secretário-Geral iniciará, nos
termos de mandato legislativo apropriado, os preparativos para a consulta popular,
colocando em Timor Leste todo o pessoal necessário para a execução das várias fases do
processo de consulta.
Os preparativos para a votação fora de Timor Leste iniciar-se-ão também em locais de
maior concentração de naturais de Timor Leste fora do território.
A. Data da consulta
A votação realizar-se-á no Domingo, 8 de Agosto de 1999, tanto dentro como fora de
Timor Leste.
B. Pergunta a ser apresentada aos votantes
A pergunta que o Secretário-Geral colocará aos votantes é a seguinte:
"Aceita a autonomia especial proposta para Timor Leste integrada no Estado
Unitário da República da Indonésia?" ACEITO
OU
"Rejeita a autonomia especial proposta para Timor Leste, levando à separação de
Timor Leste da Indonésia? REJEITO
O logótipo das Nações Unidas aparecerá nos boletins de voto. Os boletins de voto
incluirão símbolos que possibilitem a votação de pessoas iletradas.
C. Direito a votar
As seguintes pessoas, com 17 anos de idade ou mais, poderão votar na consulta popular:
(a) pessoas nascidas em Timor Leste,
(b) pessoas nascidas fora de Timor Leste mas com pelo menos um progenitor nascido
em Timor Leste, e
(c) pessoas cujos cônjuges sejam abrangidos por qualquer das categorias
supracitadas.
D. Calendário para o processo de consulta (em períodos de tempo sobrepostos)
O calendário para as fases operacionais do processo de consulta será aproximadamente o
seguinte:
Planeamento operacional/Colocação do pessoal ................ 10 de Maio-15 de Junho
Programa de informação/sensibilizaçao da opinião pública .. 10 de Maio-5 de Agosto
Educação dos votantes
Preparação e Recenseamento ----------------------------------- 13 de Junho-17 de
Julho
Apresentação de listas e contestações/ --------------------------18 de Julho-23 de
Julho
Decisões sobre contestações e reclamações
Campanha política ------------------------------------------------ 20 de Julho-5
deAgosto *
Período de reflexão ----------------------------------------------- 6 de Agosto-7 de
Agosto
Dia da votação ---------------------------------------------------- 8 de Agosto
*sujeito a revisão
E. Fases Operacionais
a) Campanha de Informação
b) Recenseamento
c) Campanha
d) Votação em Timor Leste
e) Votação fora de Timor Leste
f) Observadores
F. Financiamento
O Secretário-Geral procurará obter a aprovação do Conselho de Segurança para a
operação, por forma a assegurar o financiamento do orçamento estimado.
As contribuições voluntárias serão canalizadas através de um Fundo de Afectação
Especial (Trust Fund) criado para este efeito.
G. Segurança
As autoridades indonésias garantirão um ambiente de segurança para um processo de
consulta popular livre e justo e serão responsáveis pela segurança do pessoal das
Nações Unidas.
Será colocado no terreno um número de elementos de segurança das Nações Unidas para
garantir a segurança do pessoal e dos bens das Nações Unidas.
Será também colocado em Timor Leste um contingente de polícias civis internacionais
para assistir a polícia indonésia durante as fases operacionais da consulta popular e,
no momento da consulta, para supervisionar a escolta dos boletins de voto e das urnas de e
para os locais de voto.
Feito em Nova Iorque neste dia 5 de Maio de 1999
Pelo Governo da Indonésia
Ali Alatas
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pelas Nações Unidas
Kofi A. Annan
Secretário-Geral
Pelo Governo de Portugal
Jaime Gama
Ministro dos Negócios Estrangeiros