Portugal e Timor-Responsabilidades
Artigo 297º (Independência de Timor Leste)
- Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à auto-determinação e independência de Timor Leste.
- Compete ao Presidente da República e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.
Em 1960, as Nações Unidas através da Resolução 1514 (XV) definiram Timor Leste como um território não-autónomo sob administração portuguesa, tendo a Assembleia Geral da ONU aprovado entre 1962 e 1973 várias resoluções em que se reconhecia o direito de Timor Leste à auto-determinação. Em 1974, e após o 25 de Abril, por sua vez, o Estado português assumia formalmente o estatuto de "potência administrante" daquela sua colónia.