FRETILIN

ESTATUTOS

 

CAPÍTULO I

NATUREZA

Artigo 1 (Natureza)

A FRETILIN (Frente Revolucionária do Timor-Leste Independente) é uma organização política de natureza frentista que tem como objectivos fundamentais a defesa intransigente da independência nacional e a instauração de um regime de democracia plena, centrada na justiça social e na melhoria do nível de vida do povo Maubere.

Artigo 2 (Participação em organizações internacionais)

A FRETILIN propõe-se integrar a Internacional Socialista bem como as associações de partidos e organizações trabalhistas, sociais-democratas e socialistas, com salvaguarda da sua linha política.

Artigo 3 (Independência da FRETILIN)

A FRETILIN é independente de qualquer Estado ou Governo, partido, associação ou organização políticas, entidade supranacional, confissão religiosa ou corrente filosófica.

Artigo 4 (Disciplina interna)

Todos os militantes da FRETILIN devem respeitar e cumprir as decisões democráticamente tomadas, nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 5 (Direito de tendência)

A FRETILIN admite a existência de correntes de opinião interna diversas, desde que a existência de tais correntes seja compatível com a prossecução dos seus objectivos e se manifeste sem quebra da disciplina da Organização.

 

 

CAPÍTULO II

MILITANTES

Artigo 6 (Inscrição)

1. É militante da FRETILIN quem sendo maior de 18 anos, aceite o Programa, os Estatutos, e a disciplina da Organização e como tal se inscreva e seja aceite pelos competentes orgãos.

2. A inscrição na FRETILIN é individual e apresentada por escrito junto de qualquer das suas estruturas devendo ser subscrita por dois proponentes, militantes da FRETILIN há mais de um ano.

3. É aceitavel a inscrição provisória através de qualquer meio informático.

4. Os militantes são recenseados por secções de residência, da área do domicílio escolhido.

 

Artigo 7 (Aceitação)

1. O candidato a militante da FRETILIN considera-se tácitamente admitido desde que o Secretariado da organização de base não se pronuncie negativamente, no prazo de 30 dias e sem prejuizo do que fica disposto no número seguinte.

2. Cabe ao Comité Central, após pareceres dos Secretariados da organização de base, do Comité do Distrito e do Comité da Região competente, deliberar sobre o pedido de inscrição de ex-militantes da FRETILIN ou de ex-militantes de qualquer outro Partido, organização ou associação que tenha desenvolvido actividades de teor político.

Artigo 8 (Recusa do pedido de inscrição)

1. Da recusa do pedido de inscrição cabe recurso para o Secretariado da Região e para o Comité Central, em prazos subsequentes de 15 dias.

2. Os prazos acima indicados contam-se da data em que o recorrente foi notificado por escrito, da respectiva decisão negativa.

3. Se, entretanto, for aceite a inscrição do recorrente como militante da FRETILIN considera-se a mesma feita no trigésimo dia da data em que foi apresentado o pedido de inscrição.

Artigo 9 (Inscrição de jovens, mulheres, trabalhadores e estudantes)

1. Os jovens, mulheres e trabalhadores, maiores de 18 anos, regularmente inscritos em organizações de massas identificadas com os ideais políticos da FRETILIN são membros de pleno direito da FRETILIN, mediante simples comunicação escrita dos interessados nesse sentido, junto das estruturas da FRETILIN.

2. Os membros de associações e organizações estudantis identificados com os ideais políticos da FRETILIN, quando atinjam 18 anos e solicitem por escrito a sua inscrição serão admitidos, a menos que razões ponderosas impeçam tal admissão.

3. Da recusa de inscrição de um membro de organização ou associação estudantil cabe recurso imediato para o Comité Central, que decidirá com a maior brevidade possível.

Artigo 10 (Igualdade)

Os militantes da FRETILIN têm os mesmos direitos e os mesmos deveres, são iguais entre si e integram uma organização de base independentemente do cargo que ocupam, nos termos do presentes Estatutos.

Artigo 11 (Direitos)

1. Constituem direitos do militante da FRETILIN:

a) Participar nas actividades da Organização;

b) Eleger e ser eleito;

c) Exprimir livremente a sua opinião e apresentar aos orgãos respectivos críticas, opiniões e propostas sobre a organização e as actividades da FRETILIN;

d) Ter garantias de defesa e de prévia audição, antes da aplicação qualquer sanção disciplinar;

e) Arguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualquer acto dos orgãos da FRETILIN que violem os presentes Estatutos;

f) Participar à estrutura competente a violação de qualquer norma interna da FRETILIN;

g) Pedir a demissão, por motivo justificado de cargos ou funções para que tenha sido eleito ou designado;

h) Quaisquer outros previstos nos presentes Estatutos e Regulamentos complementares.

2. Os militantes da FRETILIN que não tenham as suas quotas em dia, por um período superior a três meses consecutivos, não podem eleger e ser eleitos nem arguir nulidades nos termos das alíneas b) e e) do número anterior.

Artigo 12 (Deveres)

Constituem deveres do militantes da FRETILIN:

a) Militar nas secções em que se encontrem inscritos e tomar parte em todas as actividades da FRETILIN;

b) Desempenhar com dedicação e lealdade os cargos ou funções para que tenham sido eleito ou designados;

c) Guardar segredo sobre todas as posições e actividades internas da FRETILIN que tenham carácter reservado;

d) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e seus Regulamentos, e todas as decisões tomadas pelos orgãos competentes;

e) Zelar pela unidade orgânica da FRETILIN;

f) Pagar a quota estipulada;

g) Não contrair dívidas em nome da FRETILIN sem estar devidamente mandatado pelos orgãos competentes;

h) Quaisquer outros previstos nos presentes Estatutos e Regulamentos complementares.

Artigo 13 (Suspensão)

1. A falta injustificada de pagamento de quotas, durante um ano importa a suspensão dos direitos de militante.

2. O militante que notificado por escrito para regularizar da sua situação o não fizer, de forma injustificada, perde a qualidade de militante da FRETILIN.

Artigo 14 (Capacidade eleitoral)

1. Têm capacidade eleitoral activa os militantes da FRETILIN inscritos há pelo menos 6 meses, da data do acto eleitoral.

2. A capacidade eleitoral passiva para orgãos de âmbito nacional adquire-se completado um ano de militância.

Artigo 15 (Sistema eleitoral)

1. O voto é pessoal, directo e secreto, nas eleições para os cargos dos orgãos da FRETILIN a todos os níveis.

2. Os orgãos são eleitos pelo sistema maioritário.

3. Nas eleições pelo sistema maioritário, considera-se eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta dos votos, dos membros em efectividade de funções do orgão que elege ou que obtenha a maioria absoluta de votos expressos em eleição directa.

4. Haverá segunda volta quando não tenha sido obtida a maioria absoluta na primeira e realizar-se-á entre os dois candidatos mais votados sendo eleito o que obtiver a maioria simples dos votos expressos.

 

Artigo 16 (Mandato dos orgãos eleitos)

1. O mandato dos orgãos eleitos é de dois, três e cinco anos conforme se trate de orgãos da estruturas de base, distritais e regionais ou nacionais respectivamente que se manterão em exercício de funções até à entrada em funcionamento dos eleitos em sua substituição.

2. Compete a cada orgão deliberativo aprovar o seu regimento interno.

 

 

CAPÍTULO III

ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 17 (Organização territorial)

1. A FRETILIN organiza-se a nível local, distrital, regional e nacional em organizações de base, Comités Distritais, Comités Regionais e Estruturas Centrais.

2. As estruturas de base da FRETILIN são constituidas por militantes residentes no mesmo bairro, aldeia ou povoação.

3. A constituição e extinção das organizações de base é da competência dos Comités Distritais cuja existência é, por sua vez, determinada pelo respectivo Comité Regional.

4. É a estrutura central da FRETILIN que determina a entrada em funcionamento e a extinção dos Comités Regionais.

Artigo 18 (Delegados da FRETILIN)

Onde não exista estrutura organizada a nível de base, podem ser designados Delegados da FRETILIN, pelo respectivo Comité Regional ouvido o competente Comité Distrital.

Artigo 19 (Estruturas no estrangeiro)

1. As estruturas da FRETILIN no estrangeiro regem-se pelos presentes Estatutos, salvaguardados os condicionalismos geográficos e político-administrativos dos países onde se encontrem.

2. Podem ser criadas organizações de base da FRETILIN no estrangeiro com um número mínimo de 10 elementos.

3. Cabe às estruturas de base propôr ao Comité Central formas particulares de estruturação e funcionamento da FRETILIN no estrangeiro.

4. O Comité Central designará Representantes da FRETILIN no estrangeiro, sempre que se mostrar pertinente.

 

SECÇÃO I

ORGANIZAÇÕES DE BASE

Artigo 20 (Organizações de base)

As organizações de base são as estruturas encarregues da execução e divulgação da orientação política da FRETILIN ao nível do bairro, aldeia ou povoação.

 

Artigo 21 (Orgãos)

1. A Assembleia Geral e o Secretariado constituem, ao nível das organizações de base, os orgãos da FRETILIN.

2. A Assembleia Geral é o orgão deliberativo, por execelência, constituido por todos os militantes inscritos, em efectividade de funções.

3. Compete à Assembleia Geral, para além das atribuições genéricamente definidas no artigo anterior, designadamente:

a) Eleger a própria Mesa;

b) Eleger e acompanhar a acção do Secretariado;

c) Aprovar a candidatura da FRETILIN aos orgãos de poder local do Estado.

4. A Assembleia Geral da organização de base reune de seis em seis meses por iniciativa da Mesa ou de um quinto dos seus militantes ou a pedido do coordenador do Comité Distrital ou do Comité Regional da FRETILIN.

5. O Secretariado é o orgão executivo constituido por um número impar de elementos, com um mínimo de três militantes, responsável pela concretização da linha política da FRETILIN, a nível local.

6. O Secretariado é eleito em Assembleia Geral, pelo sistema maioritário, individualmente ou por listas, por voto pessoal, directo e secreto.

7. Os membros dos orgãos centrais, inscritos nas organizações de base podem participar nas reuniões do Secretariado, sem direito a voto.

SECÇÃO II

COMITÉS DISTRITAIS

Artigo 22 (Comités Distritais)

Os Comités Distritais da FRETILIN são as estruturas responsáveis pela articulação das diversas organizações de base existentes na área respectiva e pela coordenação da intervenção política a nível distrital.

Artigo 23 (Orgãos)

1. São orgãos dos Comités Distritais da FRETILIN:

a) A Comissão Política Distrital;

b) O Secretariado da Comissão Política Distrital.

2. A Comissão Política Distrital é eleita pelos militantes inscritos nas organizações de base da FRETILIN, de entre listas completas, segundo o sistema maioritário.

3. O número de membros a eleger é definido pelo Secretariado do Comité Regional respectivo.

Artigo 24 (Comissão Política Distrital)

1. A Comissão Política Distrital é o orgão de definição de estratégia e coordenação da actividade da FRETLIN a nível distrital.

2. A Comissão Política Distrital é constituida por um número ímpar variável entre 9 e 21 elementos, integrando o maior número possível de organizações de base da FRETILIN do distrito pertinente.

3. Na composição da Comissão Política Distrital devem, obrigatóriamente, ser observados critérios de paridade no tocante à participação da mulher e dos jovens, critérios estes que só excepcionalmente podem ser afastados.

4. Para os efeitos do número anterior, são jovens os militantes com menos de 25 anos.

5. O Coordenador da Comissão Política Distrital é o primeiro candidato da lista mais votada, sendo substituido, em caso de impedimento ou vacatura pelo candidato imediatamento a seguir na ordem da lista vencedora.

6. A Comissão Política Distrital elege, de entre os seus membros, o Secretariado respectivo, sob proposta do seu Coordenador que a ele preside.

7. Quando num distrito existir apenas uma organização de base da FRETILN e esta tiver mais do que 50 militantes inscritos, a respectiva Assembleia Geral desempenha todas as funções da Comissão Política Distrital.

8. A Comissão Política Distrital reune, ordináriamente, de 3 em 3 meses e, extraordináriamente, convocada pelo Coordenador ou a pedido de um terço dos membros eleitos, sempre que se mostrar necessário.

Artigo 25 (Competências)

1. Compete, em especial, à Comissão Política Distrital:

a) Apreciar a situação política em geral e específicamente os problemas políticos da respectiva área geográfica;

b) Criar grupos de trabalho para o desenvolvimento de actividades específicas;

c) Propor a criação e extinção de organizações de base da FRETILIN na área respectiva;

d) Coordenar as organizações de base existentes e dinamizar o seu funcionamento;

e) Assegurar a coordenação entre as estruturas e os membros da FRETILIN eleitos ou designados para integrar as estruturas locais do poder de Estado, tendo em vista a definição conjunta da política a defender e a prosseguir em tais instituições;

f) Realizar, anualmente, uma reunião geral de militantes do distrito em que participam por direito próprio os membros da Comissão Política Distrital, os militantes eleitos ou designados para integrar as estruturas do poder de Estado e representantes de todos as organizações de base da FRETILIN.

2. Ao Coordenador da Comissão Política Distrital compete coordenar as actividades do orgão e assegurar a correcta articulação com os secretariados das organizações de base.

Artigo 26 (Secretariado da Comissão Política Distrital)

1. O Secretariado é o orgão executivo da Comissão Política Distrital da FRETILIN sendo constituida por 3 a 5 elementos eleitos de entre os seu membros.

2. O Coordenador da Comissão Política Distrital preside ao Secretariado.

3. Compete, nomeadamente, ao Secretariado:

a) Executar as deliberações e decisões dos orgãos nacionais e do respectivo Comité Regional;

b) Organizar e representar os Comités Distritais e superintender nas suas actividades.

4. Os membros dos orgãos nacionais inscritos na área dos Comités Distritais podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do Secretariado da Comissão Política Distrital.

 

 

SECÇÃO III

COMITÉ REGIONAL

Artigo 27 (Comité Regional)

Os Comités Regionais são as estruturas responsáveis, a nível regional, pela definição da orientação política da FRETILIN e pela coordenação das acções desenvolvidas pelos Comités Distritais e pelas organizações de base da FRETILIN na sua área de intervenção.

Artigo 28 (Orgãos Regionais)

São orgãos regionais:

a) A Conferência Regional;

b) A Comissão Política Regional;

c) O Secretariado Regional;

d) A Comissão de Jurisdição Regional;

e) A Comissão Regional de Economia e Finanças.

Artigo 29 (Eleição dos orgãos)

1. Os Delegados à Conferência Regional, em número a definir nos termos do Regulamento a aprovar pelo Comité Central, são eleitos pelas organizações de base da FRETILIN da área respectiva.

2. As candidaturas a Coordenador do Comité Regional são apresentadas por um mínimo de 10% dos militantes inscritos na área regional considerada.

3. Os membros da Comissão Política Regional são eleitos, por lista ou individualmente, podendo os candidatos ser propostos directamente pelos Comités ou por um mínimo de 5% de Delegados à Conferência.

4. O Secretariado é eleito, mediante proposta do Coordenador, pela Comissão Política Regional, de entre os seus membros.

5. Os membros da Comissão Regional de Jurisdição e da Comissão Regional de Economia e Finanças são eleitos por lista ou, individualmente, pela Conferência.

SUB-SECÇÃO I

CONFERÊNCIA REGIONAL

Artigo 30 (Conferência Regional)

1. A Conferência Regional é o orgão máximo da região.

2. A constituição, composição e funcionamento das Conferências Regionais regem-se pelos presentes Estatutos e por Regulamento específico a aprovar pelo Secretariado Político Permanente do Comité Central, mediante proposta da Comissão Política Regional.

3. É função específica da Conferência Regional deliberar sobre assuntos políticos e organizativos do seu âmbito, apreciar o desempenho das estruturas da FRETILIN na implementação e desenvolvimento da sua política na área respectiva e eleger os restantes orgãos regionais.

4. Os programas e moções de orientação política aprovados pela Conferência têm valor vinculativo para a Comissão Política Regional e constituem linhas de acção a observar pelo Secretariado.

 

Artigo 31 (Composição)

1. A Conferência Regional tem a seguinte composição:

a) Delegados eleitos pelas organizações de base da FRETILIN;

b) Coordenadores das organizações de base;

c) Coordenadores das Comissões Políticas aos diversos escalões;

d) Membros dos orgãos regionais;

e) Secretária regional da organização feminina, identificada com os ideais da FRETILIN;

f) Secretário Geral da organização juvenil identificada com os ideais da FRETILIN.

2. Participam na Conferência Regional , sem direito a voto, os membros dos orgãos nacionais inscritos na área da região.

3. Os delegados à Conferência referidos nas alíneas b) a f) do n.o 1 não podem ultrapassar um terço do número total de delegados eleitos.

Artigo 32 (Convocatória)

1. A Conferência Regional é convocada, ordináriamente, de 3 em 3 anos por iniciativa da Comissão Política Regional.

2. A Conferência Regional reune, extraordináriamente, sempre que razões ponderosas o justifiquem por iniciativa da respectiva Comissão Política ou a solicitação do Comité Central, ou a requerimento de 2/3 da organizações da base da FRETILIN.

3. Até 30 dias antes da data prevista para a realização da Conferência, a Comissão Política Regional elege, sob proposta do Secretariado a Comissão Organizadora da Conferência.

Artigo 33 (Orgãos da Conferência)

1. A Conferência elege, de entre os delegados a Comissão de Verificação de poderes e a mesa.

2. A Comissão de Verificação, composta por três elementos e dirigida pelo Presidente da Comissão Regional de Jurisdição, julga a regularidade da composição da Conferência e conhece de quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos Delegados.

3. A direcção dos trabalhos da Conferência é assegurada por uma Mesa constituida por um Presidente, um Vice-Presidente e dois secretários e ainda pelo Coordenador da Comissão Política Regional, por direito próprio.

SUB-SECÇÃO II

COMISSÃO POLÍTICA REGIONAL

Artigo 34 (Comissão Política Regional)

1. A Comissão Política Regional compõe-se de um mínimo de 7 e um máximo de 11 membros eleitos directamente pela Conferência.

2. São igualmente membros da Comissão Política Regional os representantes, eleitos à Conferência pela organização juvenil e feminina em número mínimo de dois ou máximo de quatro, em conformidade com o disposto no número anterior, cabendo um ou dois lugares a cada uma das organizações, conforme for o caso.

3. As reuniões da Comissão são dirigidas por uma Mesa composta por um Presidente e dois secretários, eleitos de entre os seus membros na primeira reunião do orgão.

Artigo 35 (Competências)

1. Compete à Comissão Política Regional, orgão deliberativo máximo entre Conferências estabelecer a linha de actuação da FRETILIN, velar pela sua aplicação e, em geral, deliberar sobre assuntos políticos e organizativos do seu âmbito.

2. Compete em especial à Comissão Política Regional:

a) Eleger o Secretariado;

b) Convocar extraordináriamente a Conferência Regional;

c) Eleger de entre os seus membros a Comissão Organizadora da Conferência;

d) Definir o número total de Delegados à Conferência tendo em conta as disposições estatutárias pertinentes;

e) Aprovar o Regulamento do Comité Regional e o Regimento da Comissão Política Regional;

f) Aprovar os programas de acção da FRETILIN para a região;

g) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e na regulamentação subsequente.

Artigo 36 (Funcionamento)

A Comissão Política Regional reune de três em três meses e extraordináriamente sempre que for convocada pelo Coordenador ou por um terço dos membros eleitos.

SUB-SECÇÃO III

SECRETARIADO REGIONAL

Artigo 37 (Secretariado)

1. O Secretariado é o orgão executivo do Comité Regional da FRETILIN.

2. O Secretariado é dirigido pelo Coordenador da Comissão Política e integra quatro elementos eleitos pela Comissão Política, de entre os seus membros.

3. O Secretariado do Comité Regional da FRETILIN integra igualmente o Secretário Regional da organização juvenil e a Secretária Regional da organização feminina, identificados com os ideais da FRETILIN, ambos com direito a voto.

4. Compete especialmente ao Secretariado do Comité Regional da FRETILIN:

a) Elaborar os programas de acção política para a região e submetê-los à aprovação da Comissão Política Regional;

b) Realizar reuniões periódicas e acompanhar o trabalho dos Comités Distritais;

c) Manter-se informado das actividades desenvolvidas pelas organizações de base da FRETILIN;

d) Apresentar ao à Comissão Política Regional o relatório e as contas do Comité Regional acompanhado de parecer da Comissão Regional de Economia e Finanças;

e) Elaborar o relatório e as contas do respectivo mandato e submetê-las à aprovação da Conferência Regional.

 

SUB-SECÇÃO IV

COMISSÃO DE JURISDIÇÃO REGIONAL

Artigo 38 (Comissão de Jurisdição Regional)

1. A Comissão de Jurisdição Regional é constituida por 5 membros, competindo -lhe julgar os conflitos e exercer a competência disciplinar ao nível da respectiva área regional.

2. Compete à Comissão de Jurisdição Regional, nomeadamente:

a) Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos Comités Distritais da FRETILIN da respectiva área;

b) Decretar a suspensão preventiva dos arguidos após audição prévia destes, quando a gravidade dos factos imputados, a existência de indícios suficientes da verdade da imputação, ou exigências processuais justifiquem tal medida excepcional, não podendo o período de suspensão ultrapassar sessenta dias, renovável, uma única vez, por mais trinta dias.

c) Instruir e julgar conflitos de competência entre orgãos da FRETILIN na região.

d) Instruir e julgar processos de impugnação de validade das deliberações tomadas pelos orgãos das estruturas de base e dos Comités Distritais da FRETILIN;

e) Decretar a suspensão e propôr a expulsão dos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos orgãos competentes da FRETILIN;

f) Submeter à Conferência Regional o relatório das suas actividades, sem quebra da privacidade devida.

Artigo 39 (Funcionamento)

1. A Comissão de Jurisdição Regional é dirigida pelo seu presidente que convoca as reuniões e dirige os trabalhos com voto de qualidade.

2. Na sua primeira reunião os membros da Comissão Regional de Jurisdição elegem de entre si dois secretários.

3. Das decisões da Comissão Regional de Jurisdição cabe recurso para a Comissão de Jurisdição Nacional, a interpôr no prazo de 15 dias contados da notificação escrita da decisão recorrida.

SUB-SECÇÃO V

COMISSÃO REGIONAL DE ECONOMIA E FINANÇAS

Artigo 40 (Comissão Regional de Economia e Finanças)

1. A Comissão Regional de Economia e Finanças é constituida por três membros competindo-lhe em geral fiscalizar a gestão económica e financeira da FRETILIN, defender o seu património e pugnar pela exactidão das contas ao nível da região considerada.

2. Compete especialmente à Comissão Regional de Economia e Finanças:

a) Assegurar a actualização do inventário dos bens da FRETILIN;

b) Fiscalizar a gestão administrativa e financeira dos orgãos regionais, distritais e das organizações de base da FRETILIN;

c) Aprovar anualmente as contas do Comité Regional da FRETILIN;

d) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer orgão da área regional, sobre factos relacionados com a sua esfera de acção;

e) Participar à Comissão Regional de Jurisdição quaisquer irregularidades passíveis de procedimento disciplinar ou outro;

f) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de imóveis pelo Secretariado;

g) Apresentar à Conferência Regional o relatório de actividades.

Artigo 41 (Funcionamento)

1. As reuniões da Comissão Regional de Economia e Finanças são convocadas e dirigidas pelo respectivo presidente que tem voto de qualidade.

2. Na primeira reunião, os membros da Comissão elegem de entre si dois secretários.

3. Das decisões da Comissão Regional de Economia e Finanças cabe recurso para a Comissão Nacional de Economia e Finanças, a interpor no prazo de 15 dias contados da data de notificação escrita da decisão recorrida.

4. Sempre que se mostrar necessário a Comissão Regional de Economia e Finanças pode solicitar reuniões conjuntas com o Secretariado Regional e o seu Coordenador.

 

 

CAPÍTULO IV

ESTRUTURAS CENTRAIS DA FRETILIN

Artigo 42 (Enunciação)

São orgãos nacionais da FRETILIN:

a) O Congresso Nacional/Conferência Nacional;

b) O Comité Central;

c) A Presidência da FRETILIN.

d) O Secretariado Político Permanente do Comité Central;

e) A Comissão Nacional de Jurisdição;

f) A Comissão Nacional de Economia e Finanças.

Artigo 43 (Eleição dos membros dos orgãos nacionais)

1. Os Delegados ao Congresso Nacional são eleitos pelas organizações de base da FRETILIN.

2. Os membros do Comité Central são eleitos, pelo Congresso Nacional, de entre listas propostas por um mínimo de 10% de Delegados ao Congresso.

3. A Presidência da FRETILIN é eleita de entre membros do Comité Central, pelo Congresso Nacional, mediante listas apresentadas pelos membros do Comité Central.

4. O Secretariado Político Permanente do Comité Central é eleito pelo Comité Central sob proposta da Presidência da FRETILIN.

5. Cada Delegado ao Congresso Nacional só pode ser proponente de uma única candidatura a cada orgão nacional e candidato numa única lista.

SECÇÃO I

CONGRESSO NACIONAL

Artigo 44 (Definição e competências)

1. O Congresso Nacional é o orgão máximo da FRETILIN, soberano na definição das suas atribuições e ordem de trabalhos.

2. Compete ao Congresso Nacional a apreciação e definição das linhas gerais da política interna e internacional da FRETILIN, a aprovação e alteração dos seus Estatutos, da Declaração de Princípios, do seu Manual e Programas Políticos.

3. O Congresso Nacional tem a composição definida nos termos dos presentes Estatutos e em regulamentos próprios aprovados pelo Comité Central.

4. O Congresso Nacional dissolve-se após a sua realização sendo as suas decisões vinculativas para todos os orgãos da FRETILIN.

Artigo 45 (Composição)

1. O Congresso Nacional tem a seguinte composição:

a) Delegados eleitos pelas organizações de base da FRETILIN;

b) Presidência da FRETILIN;

c) Membros do Comité Central;

d) Principais responsáveis pela direcção nacional das organizações de massas afiliadas da FRETILIN.

2. Os Delegados ao Congresso referidos nas alíneas c) e d) do número um não podem ultrapassar um quinto, do total dos Delegados eleitos.

Artigo 46 (Reuniões)

1. O Congresso Nacional reune ordináriamente de cinco em cinco anos.

2. O Comité Central aprova, com um mínimo de 60 dias de antecedência da data prevista para a realização do Congresso Nacional, o Regulamento e Regimento respectivo e cria uma ou mais comissões para organizar o Congresso, sob proposta do Secretariado Político Permanente do Comité Central.

3. Não sendo possível convocar o Congresso Nacional reunirá extraordinária e excepcionalmente a Conferência Nacional.

Artigo 47 (Orgãos do Congresso Nacional)

1. O Congresso Nacional elege preliminarmente de entre os Delegados, a Comissão Verificadora de Poderes e a Mesa.

2. O Congresso Nacional ordinário elege igualmente uma Comissão de Honra sob proposta da Presidência da FRETILIN, constituida por sete membros de entre destacados militantes.

3. A direcção dos trabalhos do Congresso é assegurada pela Mesa do Congresso composta por um Presidente, coadjuvado por dois Vice-Presidentes e três Secretários, para além do Presidente da FRETILIN que integra a Mesa por direito próprio.

4. Compete ao Presidente da FRETILIN proceder à abertura do Congresso Nacional e apresentar o Relatório do Comité Central ao Congresso.

5. À Comissão de Verificação de Poderes, composta por quatro membros eleitos pelo Congresso e presidida pelo Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição, compete julgar da regularidade da composição do Congresso e conhecer de quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos respectivos membros.

 

SECÇÃO II

COMITÉ CENTRAL

Artigo 48 (Natureza)

1. O Comité Central é o orgão deliberativo máximo, entre Congressos, responsável pela linha de actuação da FRETILIN a nível nacional, pela coordenação global das actividades desenvolvidas a nível dos Comités Regionais, Distritais e das organizações de base, velando pela correcta aplicação das deliberações tomadas.

2. O Comité Central é composto por um mínimo de 45 e um máximo de 67 membros eleitos directamente pelo Congresso Nacional.

3. O Comité Central deve na sua composição incentivar e aumentar a participação de jovens com menos de vinte e cinco anos, bem como a participação feminina buscando a atingir o maior equilíbrio possível até se conseguir alcançar a paridade desejada.

Artigo 49 (Competências)

Compete, designadamente, ao Comité Central:

a) Eleger o Comité Político Permanente do Comité Central;

b) Marcar a data e o local da reunião do Congresso Nacional, aprovar os respectivos Regulamento e Regimento e designar a Comissão Organizadora do Congresso;

c) Deliberar sobre a realização da Conferência Nacional;

d) Aprovar o programa de acção política do Secretariado Político Permanente;

e) Aprovar anualmente o relatório e as contas da FRETILIN;

f) Aprovar o Regulamento Disciplinar, sob proposta da Comissão Nacional de Jurisdição;

g) Aprovar e actualizar, de dois em dois anos, o sistema de qotização e o valor mínimo da quota a pagar, sob proposta do Secretariado Político Permanente.

h) Exercer as demais competéncias previstas nos presentes Estatutos.

SUB-SEÇÃO I

SECRETARIADO POLÍTICO PERMANENTE

Artigo 50 (Secretariado Político Permanente do Comité Central)

1. O Secretariado Político Permanente assegura é constituido por cinco elementos eleitos pelo Comité Central de entre os seus membros sob proposta da Presidência da FRETILIN.

2. O Secretariado Político Permanente assegura a nível central a execução da deliberações e decisões da FRETILIN e guarante o regular funcionamento da estrutura organizacional.

3. Compete em especial ao Secretariado Político Permanente do Comité Central:

a) Propôr ao Comité Central o calendário da realização dos actos eleitorais internos;

b) Propôr ao Comité Central o modelo da estrutura organizativa e funcional dos serviços.

c) Aprovar, os Regulamentos eleitorais para as eleições dos Coordenadores dos Comités Regionais da FRETILIN;

d) Aprovar o Regulamento e o Regimento das Conferências Regionais.

4. O Secretariado Político Permanente é eleito pelo Comité Central.

SUB-SEÇÃO II

PRESIDÊNCIA DA FRETILIN

Artigo 51 (Presidência da FRETILIN)

1. A Presidência da FRETILIN é um orgão colegial constituido pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2. Ao Presidente da FRETILIN compete especialmente:

a) Representar a FRETILIN;

b) Presidir ao Congresso Nacional e a todos os actos solenes da vida interna da FRETILIN acumulando as funções de Secretário Geral em caso de impedimento ou ausência prolongada do titular;

c) Pugnar pela defesa da Unidade e coesão interna da FRETILIN no respeito pelos valores da sua Declaração de Princípios, Manual e Programas Políticos.

3. Ao 1.o Vice-Presidente compete, em particular:

a) Assegurar a coordenação e orientação dos assuntos internacionais;

b) Garantir a defesa intransigente dos ideais da independência nacional e da liberdade da nação Maubere.

c) Aplicar o Manual e Programas Políticos da FRETILIN e as deliberações dos orgãos nacionais para esta área.

d) Ser o substituto legal do Presidente ou exercer determinadas competências, no plano internacional, por delegação específica de poderes do Presidente da FRETILIN.

4. Ao 2.o Vice-Presidente compete especialmente:

a) Assegurar a coordenação e a orientação política das estruturas internos da FRETILIN;

b) Garantir a correcta aplicação da linha política da FRETILIN e velar pelo cumprimento das deliberações dos seus orgãos centrais;

c) Coadjuvar no desempenho das suas funções e em tudo o que se mostrar necessário, o Presidente da FRETILIN.

5. A Presidência da FRETILIN é transitóriamente assegurada por um Conselho Presidencial até à realização do I Congresso Nacional.

6. O Conselho Presidencial tem composição e funções equivalentes à Presidência da FRETILIN.

SUB-SECÇÃO III

COMISSÃO NACIONAL DE JURISDIÇÃO

Artigo 52 (Definição e Composição)

1. A Comissão Nacional de Jurisdição é o mais alto orgão jurisdicional da FRETILIN.

2. A Comissão Nacional de Jurisdição é constituida por 5 membros eleitos individualmente pelo Congresso Nacional, sendo Presidente o candidato mais votado.

Artigo 53 (Independência)

A Comissão Nacional de Jurisdição é independente nos seus julgamentos, estando apenas sujeita aos Estatutos e ao Regulamento Disciplinar da FRETILIN.

Artigo 54 (Competências)

1. Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:

a) Propor ao Comité Central a aprovação do Regulamento Disciplinar da FRETILIN bem como qualquer alteração subsequente ao mesmo;

b) Aprovar o seu Regimento interno;

c) Julgar em última instância os recursos das decisões proferidas pelas Comissões de Jurisdição Regionais;

d) Instruir e julgar conflitos de competência ou jurisdição entre orgãos nacionais da FRETILIN;

e) Instruir e julgar processos de impugnação de validade das deliberações dos orgãos nacionais e regionais da FRETILIN;

f) Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos orgãos nacionais e regionais da FRETILIN;

g) Decretar a suspensão preventiva do arguido, depois de prévia audição do mesmo, por período não superior a 90 dias, havendo indícios bastantes do envolvimento deste em violações graves do Regulamento Disciplinar;

h) Proceder a inquéritos por iniciativa própria ou mediante solicitação dos orgãos nacionais da FRETILIN.

2. A Comissão Nacional de Jurisdição julga no prazo de seis meses contados da recepção do processo na Comissão.

SUB-SECÇÃO IV

COMISSÃO NACIONAL DE ECONOMIA E FINANÇAS

Artigo 55 (Composição e competências)

1. A Comissão Nacional de Economia e Finanças é composta por cinco elementos, eleitos pelo Comité Central em lista uninominal, sendo Presidente o candidato mais votado.

2. Compete à Comissão Nacional de Economia e Finanças defender o património da FRETILIN e pugnar pela exactidão das suas contas e transparência na gestão dos seus fundos.

3. À Comissão Nacional de Economia e Finanças compete aprovar o seu Regimento interno.

 

 

CAPÍTULO V

DISCIPLINA INTERNA

Artigo 56 (Sanções disciplinares)

1. Os militantes da FRETILIN estão sujeitos à disciplina da Organização podendo-lhes ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até um ano;

d) Expulsão.

2. Todas as penas são registadas por escrito.

3. Três penas de censura equivalem à suspensão, automática, por um mês.

4. As penas reiteradas de suspensão podem determinar a expulsão do prevaricador reincidente, por decisão da Comissão Nacional de Jurisdição.

5. A pena de expulsão só pode ser aplicada pela Comissão Nacional de Jurisdição, por falta muito grave, nomeadamente, desrespeito aos princípios programáticos e à linha política da FRETILIN, violação grosseira dos Estatutos e dos decisões dos orgãos, que acarretem prejuizo sério ao prestígio e bom nome da FRETILIN.

Artigo 57 (Garantias de Defesa)

1. Ninguém pode ser condenado sem prévia audição, em processo disciplinar, acerca dos factos que lhe são imputados, sob pena de nulidade absoluta do mencionado processo.

2. Os arguidos têm acesso ao processo a partir do momento em que recebem a nota de culpa, que deve ser clara e objectiva.

Artigo 58 (Competência disciplinar do Comité Central, da Presidência e do Secretariado Político Permanente)

1. O Comité Central, a Presidência da FRETILIN e o Secretariado Político Permanente podem suspender preventivamente qualquer militante,depois de prévia audição do mesmo, quando julguem essa medida necessária à salvaguarda da unidade e do prestígio da FRETILIN atenta a gravidade dos factos imputados, às repercursões que possa provocar e desde que haja indícios bastantes da veracidade da referida imputação.

2. A suspensão determinada nos termos do número anterior deve ser obrigatória e imediatamente submetida a ratificação da Comissão Nacional de Jurisdição.

 

 

CAPÍTULO VI

ORGANIZAÇÃO DA MULHER TIMOR

Artigo 59 (Organização feminina)

1. A mulher timor que tenha como seus os ideais da FRETILIN, organiza-se democraticamente para promover a efectiva igualdade entre as mulheres e os homens, em todos os domínios da vida nacional, na área política económica, cultural, social e familiar.

2. A mulher goza de liberdade de acção, no respeito pelos Estatutos, Declaração de Princípios, Manual e Programas Políticos da FRETILIN.

3. A organização da mulher dispõe de autonomia organizativa e financeira tendo a FRETILIN o dever de apoiar material, técnica e financeiramente a sua actividade mediante protocolos de trabalho a acordar.

 

 

CAPÍTULO VII

JUVENTUDE DA FRETILIN

Artigo 60 (Juventude da FRETILIN)

1. A juventude simpatizante da FRETILIN enquadra-se na respectiva organização juvenil.

2. A juventude da FRETILIN dispõe de autonomia organizativa e financeira sem impedimento do dever que assiste à FRETILIN de a apoiar material, técnica e financeiramente, em conformidade com protocolos de trabalho e cooperação a serem assinados nesse sentido.

3. A Juventude da FRETILIN goza de liberdade de acção dentro dos parâmetros comprendidos pela Declaração de Princípios, Manual e Programas Políticos e Estatutos da FRETILIN.

 

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 61 (Conferência Nacional)

1. Quando circunstâncias excepcionais o determinarem a Conferência Nacional é o orgão deliberativo a ser convocado, extraordináriamente em vez do Congresso Nacional.

2. A Conferência Nacional assumirá as funções do Congresso Nacional, designadamente no que se refere a questões de política organizacional, quando razões ponderosas assim o justifiquem.

3. A Conferência Nacional é convocada pela Presidência da FRETILIN, por solicitação do Secretariado Político Permanente do Comité Central .

4. A Presidência da FRETILIN designa, sob proposta do Secretariado Político Permanente do Comité Central, a Comissão Organizadora da Conferência com a maior antecedência possível.

5. Os programas e moções de orientação política aprovadas na Conferência Nacional constituem linhas de acção vinculativas para toda a FRETILIN.

6. A composição e o funcionamento da Conferência Nacional regem-se pelos presentes Estatutos e por Regulamento próprio a aprovar pelo Comité Central.

Artigo 62 (Composição da Conferência Nacional)

A Conferência Nacional tem a seguinte composição:

a) Delegados eleitos pelas organizações de base da FRETILIN;

b) Representante da organização da mulher;

c) Representante da organização da juventude;

d) Membros do Comité Central.

Artigo 63 (Orgãos da Conferência Nacional)

1. A Conferência Nacional elege, de entre os delegados a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa.

2. A Comissão de Verificação composta por cinco elementos e presidida pelo Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição julga da regularidade da composição da Conferência e conhece de quaisquer outras irregularidades surgidas na identificação dos Delegados.

3. A direcção dos trabalhos da Conferência Nacional é assegurada pela Mesa da Conferência constituida pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e três Secretários que servem de escrutinadores, sendo caso disso, para além do Presidente da FRETILIN que integra a Mesa por direito próprio.

Artigo 64 (Estruturas Existentes)

Mantêm-se em exercício de funções as estruturas e os orgãos existentes no interior da Pátria até realização do I Congresso Nacional.

Artigo 65 (Comissão Executiva Para Assuntos Internacionais)

1. Até que tenha lugar o I Congresso Nacional da FRETILIN as actividades da FRETILIN no exterior do País são asseguradas pela Comissão Executiva para Assuntos Internacionais.

2. A Comissão Executiva é presidida pelo 1.o Vice-Presidente e integra todos os membros do Comité Central, no exterior do país.

3. Compete aos membros da Comissão Executiva para Assuntos Internacionais deliberar sobre a estrutura e modo de funcionamento da Comissão.

4. É extinta a DEF- Delegação Externa da FRETILIN.

Artigo 66 (Força Maior)

1. Em casos de força maior, em que seja de todo impossível convocar a Conferência Nacional, ou reunir o Comité Central deliberará a Presidência da FRETILIN e em último caso o Secretariado Político Permanente.

2. Para os efeitos do presente Estatuto considera-se força maior o agravamento da situação decorrente da ocupação militar estrangeira.

3. As decisões tomadas em virtude de força maior são de carácter obrigatório para todas as estruturas da FRETILIN mas estão sujeitas a ratificação pelo orgão competente, logo que estejam reunidas as condições mínimas de segurança para o fazer.

Artigo 67 (Sigla, Lema, Hino e Bandeira)

1. A sigla da Frente Revolucionária do Timor-Leste Independente é FRETILIN.

2. UNIDADE e ACÇÃO é o lema da FRETILIN.

3. O hino é o "FOHO RAMELAU", com letra em Tétum, na versão tradicional aprovada pela FRETILIN.

4. A Bandeira da FRETILIN tem em as cores preta, vermelha e amarela. O formato é rectangular correspondendo o comprimento ao dobro da largura. A cor preta ocupa, no sentido vertical, um terço do comprimento, do lado interior do rectângulo. A meia altura da cor preta encontra-se uma estrela branca, de cinco pontas, cujo tamanho é dado pela largura da faixa amarela, com uma das pontas virada para o canto superior esquerdo da bandeira. No sentido horizontal, a bandeira tem três faixas, sendo duas de cor vermelha intercalada por uma faixa de cor amarela, sobre a qual se encontra escrita, em letras de cor preta, a sigla FRETILIN, a todo o comprimento e largura da faixa amarela. A faixa amarela ocupa um quarto da área obtida pela largura da bandeira vezes dois terço do seu comprimento. As faixas vermelhas têm a mesma dimensão e ocupam a restante área.

Os presentes Estatutos foram aclamados na Conferência Nacional Extraordinária da FRETILIN, aos 20 dias do mês de Agosto de 1998